Artigo: O fenômeno da Judicialização da Saúde e o impacto nos municípios.

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Advogado Yan Nascimento 


O direito social à saúde é garantido a todos os brasileiros no artigo 6.º da Constituição Federal de 1988. Com o avanço das noções de Estado ao longo do tempo, sobretudo na “Constituição Cidadã”, por ser garantista em relação a diversos direitos, não resta dúvida que os entes federados devem dedicar orçamento, políticas públicas e ações efetivas para garantir a saúde aos brasileiros.

Por outro lado, municípios, estados e a União operam sob rígidas regras de Direito Administrativo e Financeiro, sendo obrigados, por exemplo, a cumprir índices (Município deve investir no mínimo 15% da receita na área da saúde, sob pena de rejeição de contas) dentre diversas imposições legais.

Nessa linha, um fenômeno vem ganhando força a cada ano, e desafia secretários, prefeitos, governadores e até mesmo o orçamento do Governo Federal: a Judicialização da Saúde. Mas o que significa esse termo?

Cientes de que é um direito universal garantido pela lei maior, diversos pacientes que não conseguem tratamento de saúde, internações e medicamentos tem protocolado ações judiciais em massa, com vistas a conseguir na Justiça o que não é obtido por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e no caso de medicamentos, via farmácias básicas (dos postos).

Aliado a busca individual, temos visto o Ministério Público atuando, dentro de suas atribuições, (defensor dos direitos individuais e coletivos) com vistas a conseguir efetivar esse direito, seja por meio de Ofícios direcionados às Prefeituras e Secretarias de Saúde, seja com Ações Judiciais em que figura como parte.

Do fenômeno surgem vários questionamentos: Até que ponto o direito individual à saúde pode se sobrepor ao coletivo? (por vezes a situação de um paciente supera a estimativa do mês inteiro para o coletivo). Será mesmo que os municípios devem arcar sozinhos? (Saúde é dever de todos, precisa acionar Estado e União). 

Como evitar isso? Diversas são as saídas: prevenção, análise de dados, resolução em sede administrativa, escalas de atendimento, disponibilidade conforme capacidade, parceria entre entes, dentre outros.

Por fim, entende-se que o fenômeno chegou com mais força nos Municípios, visto que possuem os menores orçamentos da estrutura federativa, e são a porta mais próxima da população. Muitos gestores têm sido surpreendidos e somente ações coordenadas, boas orientações e medidas preventivas podem evitar colapsos ocasionados pela Judicialização da Saúde.



Yan Nascimento, Advogado, Sub-Procurador do Município de Ubatã-Ba, Docente do curso de Direito da FTC de Jequié-Ba, Consultor Jurídico de Municípios.


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